builderall

Os petroleiros e nossa região


Todos os profissionais que trabalham diretamente em atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo são considerados petroleiros e têm seu trabalho regulamentado por uma lei específica: a Lei 5.811/72 (aqui) ? que também protege quem realiza serviços de apoio e conservação de navios e plataformas.


Os petroleiros formam uma parte importante da mão de obra em nossa região e, por desenvolverem uma atividade profissional de natureza muito particular, a sua categoria é regida por um regime de trabalho especial, tendo deveres e direitos trabalhistas muito específicos.


Infelizmente, no entanto, esses direitos nem sempre são respeitados conforme o determinado pela CLT e pelos acordos coletivos de trabalho. Aqui no escritório costumamos ajuizar ações em que os petroleiros solicitam que a Justiça faça cessar a violação de seus direitos e lhes compense pelos danos.



Queixas mais comuns dos petroleiros


Num artigo anterior, comentamos sobre o motivo das ações mais comuns que ajuizamos em nome de petroleiros por violação de seus direitos: no caso, são queixas que dizem respeito a atrasos nas trocas de turno e o não recebimento das horas extras correspondentes.


Porém, o regime de trabalho dos petroleiros possui outras características que costumam ser ignoradas no dia a dia. Vejamos quais são:


? Jornada de trabalho dos petroleiros:

 

Em navios ou plataformas, a jornada deve ser de 8 horas, podendo ser aumentada para 12 horas em certos lugares e funções. Porém:

·   A de 8 horas exige um repouso de 24 horas consecutivas depois de cada 3 turnos trabalhados; e

·   A de 12 horas obriga um repouso de 24 horas consecutivas após cada turno de serviço.


? Dias embarcados e folgas de desembarque:


A lei 5.811/72 estabelece um período máximo embarcado, em sondas ou plataformas, de 15 dias consecutivos, seguidos de 15 dias de folga imediatamente após o desembarque. A própria Constituição Federal garante o direito ao descanso remunerado imediatamente após o período trabalhado.

Também encontramos algumas convenções coletivas de trabalho que vão além, estipulando uma jornada de 14×21, ou seja: 14 dias embarcados seguidos por 21 dias de folga. Se a empresa não respeitar os dias de folga imediatamente depois do desembarque, deverá efetuar o pagamento em dobro.


? Intervalo interjornada:


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que entre o fim de uma jornada de trabalho e início de outra, o trabalhador tem direito a um descanso mínimo de 11 horas consecutivas. Mas atenção: a jornada que conta não é a prevista no contrato, mas a que foi realmente trabalhada, incluindo horas extras.

O desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas obriga a empresa a pagar todo o tempo trabalhado durante o intervalo como hora extra acrescida de qualquer adicional que os petroleiros tenham direito.


? Adicional de periculosidade e de insalubridade:


Os petroleiros que trabalham a bordo de navios, sondas e plataformas de petróleo têm direito a um adicional de periculosidade por estarem em permanente contato com agentes de risco como inflamáveis. O de insalubridade contempla os petroleiros expostos de forma excessiva a agentes nocivos à sua saúde.

A observação a ser feita é que, hoje em dia, tem havido decisões judiciais garantindo aos petroleiros o acúmulo do recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade quando comprovados fatores de exposição distintos.

? Adicional de sobreaviso (embarcado ou desembarcado):


Em determinados cargos e funções, a empresa precisar ter um canal de contato com os petroleiros para a solução de quaisquer problemas depois de encerradas suas jornadas contratuais. Quando isto acontece, diz-se que os petroleiros estão em regime de sobreaviso e, desta forma: eles têm direito a receber um adicional.

Não é preciso que os petroleiros tenham de fato trabalhado neste período: basta ficar de sobreaviso. Isto acontece porque, estando na expectativa de poderem ser chamados a qualquer momento, nenhum trabalhador relaxa completamente, ficando restrito em seu direito de desconectar-se do trabalho.

As horas passadas em sobreaviso devem ser remuneradas pelo valor de 1/3 da hora normal de trabalho, acrescido de qualquer adicional a que o trabalhador tenha direito. O sobreaviso pode se dar com os petroleiros embarcados ou em terra.

? Adicional noturno:


Todo trabalhador que realize seu trabalho no período noturno, entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, tem direito a receber um adicional sobre a hora trabalhada de, no mínimo, 20%. Mais ainda: a hora noturna é contabilizada com uma redução em que passa a ser de 52 minutos e 30 segundos.

Detalhe: para fins de remuneração, se o trabalho começar dentro do período noturno e continuar para além das 5 horas da manhã, as horas que forem além também contarão como noturnas: assim, os petroleiros têm o direito de continuar recebendo o adicional noturno até entrarem em seu período de folga.

Infelizmente, mesmo que existam convenções de trabalho de petroleiros que estabeleçam pagamento do adicional noturno em percentuais que podem chegar a 35% da hora comum, não são incomuns as queixas de que o adicional não tem sido pago corretamente.

Desta forma, são várias as queixas de petroleiros quanto a violação de seus direitos. Aos que tiverem dúvidas sobre sua a correção de seus vencimentos, aconselhamos que procurem um advogado para a análise do caso.



Este é o nosso conselho a todos: na dúvida sobre seus direitos, consultem um advogado!



LEIA OUTROS ARTIGOS


Trabalhadores marítimos: contagem e comprovação do tempo embarcado



70 anos da Petrobras e os direitos dos petroleiros


Direitos dos Petroleiros em 2024: hora extras na troca de turno


?