Durante a revisão da aposentadoria de um cliente, surgiu um relato que representa a realidade de milhares de famílias brasileiras: a esposa, aposentada, sofreu um AVC seis meses depois de se aposentar e passou a depender do marido para absolutamente tudo no dia a dia.
No meio da conversa, surgiu a pergunta que mudou completamente o cenário financeiro daquela família: "Você já pediu ao INSS o acréscimo de 25% porque ela precisa de acompanhante?".
Esse diálogo, simples e real, mostra como muitos aposentados e pensionistas desconhecem um direito importante: o adicional de 25% no benefício para quem necessita de assistência permanente de outra pessoa.
A legislação previdenciária prevê um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) para o segurado que comprove necessitar da assistência permanente de outra pessoa, benefício conhecido como auxílio-acompanhante.
Esse adicional tem caráter assistencial e foi criado justamente para ajudar a custear os gastos extras com cuidados, adaptações, medicamentos, cuidadores profissionais ou o tempo de um familiar que precisa deixar de trabalhar para prestar assistência.
O valor é sempre de 25% sobre a aposentadoria, é devido mesmo que o benefício já esteja no teto do INSS e não se incorpora à pensão por morte, ou seja, cessa com o falecimento do aposentado.
O direito ao acréscimo de 25% está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social.
De forma resumida, o dispositivo determina que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, estabelecendo ainda que o adicional é devido mesmo quando o benefício atinge o teto do INSS e que ele cessa com a morte do aposentado.
Além da lei, o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, traz um anexo com exemplos de situações de saúde que caracterizam a necessidade de auxílio permanente, como cegueira total, paralisias graves, doenças que exigem permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Na prática administrativa do INSS, o adicional de 25% é devido apenas a quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Isso significa que aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, em regra, não recebem o adicional diretamente na via administrativa, ainda que a pessoa dependa integralmente de terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 982, chegou a firmar o entendimento de que o adicional de 25% poderia ser estendido a todas as modalidades de aposentadoria do Regime Geral, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de ajuda permanente.
Contudo, decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e a posição atual do INSS têm limitado a concessão do adicional, de forma geral, aos segurados aposentados por incapacidade permanente, o que faz com que muitos casos dependam de análise judicial específica e atualização constante da jurisprudência.
A lei não lista de forma definitiva todas as doenças que dão direito ao acréscimo, mas a regulamentação e a prática administrativa apresentam alguns exemplos recorrentes.
Entre as situações de saúde que costumam justificar o pedido do adicional de 25% estão:
Mesmo que a doença específica não esteja listada, o ponto central é comprovar que a pessoa não consegue mais realizar sozinha as atividades básicas do dia a dia e precisa de ajuda frequente ou permanente de outra pessoa.

De forma geral, são três os pilares analisados para concessão do adicional de 25%:
O pedido pode ser feito de forma administrativa, diretamente ao INSS, sem necessidade inicial de ação judicial.
Um passo a passo simplificado é o seguinte:
Caso o pedido seja negado, é possível apresentar recurso administrativo dentro do próprio INSS e, em muitos casos, levar a discussão ao Poder Judiciário.
Embora cada caso tenha suas particularidades, alguns documentos tendem a fortalecer bastante o requerimento do adicional de 25%:
Um bom conjunto probatório, bem organizado e coerente com a realidade do paciente, aumenta significativamente as chances de êxito tanto na via administrativa quanto na via judicial.
Alguns equívocos são bastante frequentes e podem atrasar ou até impedir a concessão do adicional de 25%:
Por isso, a orientação técnica adequada faz diferença direta no resultado.
Em diversas situações, a atuação de um advogado previdenciarista é altamente recomendável, como por exemplo:
Nesses cenários, um escritório especializado pode analisar o histórico de benefícios, os documentos médicos e a jurisprudência atualizada, indicando a melhor estratégia para cada caso concreto.
O direito não socorre os que dormem: quanto antes a situação for avaliada, maiores as chances de recuperar valores e garantir um benefício mais justo.